Lar Casa Bela

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado em 13 de julho de 1990, é a base da lei brasileira sobre os direitos da criança e do adolescente. Esse documento foi precedido pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, adotada em 1989.

Por meio dele, foi concretizado o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que crianças e adolescentes têm direitos específicos e, assim, necessitam de proteção especial, por parte do Estado, da sociedade e da família.

Atualmente parece muito distante da realidade refletir que até três décadas atrás as crianças e adolescentes eram vistos como adultos perante a lei, sem contar com as fragilidades envolvidas no processo de crescimento.

Foi por meio da aprovação do ECA que designou-se a função do Conselho Tutelar; ele passou a certificar se o Estatuto está sendo cumprido. Hoje são mais de 30 mil unidades do Conselho, atuantes na maioria dos municípios brasileiros.

Atualizações do ECA

Ao longo do tempo, o ECA também incluiu disposições acerca da entrega legal de bebês recém-nascidos para adoção, sem que haja constrangimento para a mãe. A incorporação da Lei Nacional da Adoção em 2009 evidencia a permanência em acolhimento como temporária e que o acolhimento em família acolhedora é prioritário ao acolhimento institucional.

Outras disposições recém incorporadas no ECA são:

  1. Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016) aborda sobre o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária.
  2. Lei Menino Bernardo (lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014) estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos;
  3. Lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Sinase (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
  4. Lei que instituiu a Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017) – estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O que o ECA dispõe sobre acolhimento institucional

O ECA aponta que é direito da criança e do adolescente ser cuidado e educado por sua família, ou então, por família adotiva ou serviço de acolhimento que garanta seu desenvolvimento integral (Lei nº 13.257, de 2016). Nesse sentido, todo jovem que estiver no programa de acolhimento familiar ou institucional deve ter sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses, para que se possa decidir se há a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta (Lei nº 13.509, de 2017).

O ECA também defende a manutenção ou a reintegração do jovem à sua família de origem como preferencial à qualquer outra providência (Lei nº 13.257, de 2016). Portanto, sempre há a busca por reconciliação com a família, depois que os devidos ajustes sejam feitos.

De acordo com o artigo 34 do ECA, ainda, há preferência pela inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar ao institucional (Lei nº 12.010, de 2009).

Saiba mais sobre como funciona o acolhimento institucional na prática

Em relação ao apadrinhamento, o ECA aponta que o mesmo consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro (Lei nº 13.509, de 2017). Dessa forma, podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte (Lei nº 13.509, de 2017).

É importante apontar que a falta ou a carência de recursos materiais não é suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Art. 23). Se não houver um motivo concreto que autorize a separação, a criança ou o adolescente deve ser mantida em sua família de origem, e a mesma, incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção (Lei nº 13.257, de 2016).

Seja o pai ou a mãe condenados por algum crime, não há destituição familiar, exceto em casos de condenação por crime doloso (quando há intenção de cometê-lo) sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (Lei nº 13.715, de 2018).

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelo ECA no Art. 4º forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta (Art. 98). O Art. 4º determina que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Como solução, há o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; ou ainda colocação em família substituta.

Assim, o ECA estabelece que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, uma transição para reintegração familiar ou então, para colocação em família substituta (Lei nº 12.010, de 2009)

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, que contém sua identificação e a dos pais ou de seu responsável, o endereço, nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

Logo após o acolhimento da criança ou do adolescente, a organização responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um PIA (plano individual de atendimento), visando à reintegração familiar, se a mesma for possível.

Como se pode notar, nosso trabalho aqui no Lar Casa Bela é buscar a reintegração das crianças e dos jovens à sua família de origem, ou então, à família substituta. Hoje cuidamos de 12 crianças e adolescentes, com programas e atividades especialmente pensados para eles.

Você pode contribuir com o nosso trabalho. Saiba mais aqui.

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